Processo 3015667-56.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3015667-56.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA SOUZAAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o feito com resolução do mérito. O recurso anteriormente havia sido provido para afastar a prescrição, adotando-se como termo inicial da contagem prescricional a data da obtenção de extratos ou microfilmagens da conta. Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando o reexame do julgado em sede de juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em supostos desfalques em conta individualizada do PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ densificou a aplicação da teoria da actio nata e estabeleceu critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição, fixando a tese de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à conta individualizada do PASEP. O precedente vinculante reconhece que, ao efetuar o saque integral da conta, o titular toma ciência do valor considerado devido pela instituição financeira, bem como do encerramento da relação de administração da conta individualizada. A tese firmada no Tema nº 1.387 supera o entendimento anteriormente adotado por esta Corte, segundo o qual a ciência inequívoca da lesão ocorreria apenas com o recebimento de extratos analíticos ou microfilmagens da conta. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de readequar o acórdão recorrido à orientação firmada em recurso repetitivo, em observância ao sistema de precedentes vinculantes. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, proposta apenas em outubro de 2025. Decorrido lapso superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em juízo positivo de retratação. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias fundadas em supostos desfalques em conta individualizada do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 1.387, o saque integral do principal constitui o termo inicial da…
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