Processo 3015672-81.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3015672-81.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAGRAVADO: NORMA MARIA RIGOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTE IDOSA. AVC ISQUÊMICO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS. INOPONIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS. SÚMULA 597/STJ. ART. 12, V, "C" E ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização imediata da internação de paciente idosa de 83 anos, portadora de AVC isquêmico, em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob multa diária de R$ 500,00 (limitada ao teto de R$ 50.000,00). A agravante pretende a cassação da decisão sob o fundamento de que a beneficiária estava em período de carência contratual de 180 dias para internações, tendo cumprido apenas 71 dias do prazo carencial à época da solicitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de carência contratual de 180 dias pode ser oposta pela operadora de plano de saúde para recusar internação em UTI a paciente em situação de emergência (AVC isquêmico atestado por médico), à luz da Súmula 597/STJ, do art. 12, V, "c", e do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação travada entre operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608/STJ). 4. A situação dos autos configura emergência inequívoca - paciente idosa de 83 anos acometida de AVC isquêmico, com indicação médica expressa de internação em UTI, atestada por profissional regularmente inscrito no CREMEC. 5. Em se tratando de atendimento de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência admitido pela legislação de regência é de 24 (vinte e quatro) horas (art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98), e não os 180 dias invocados pela agravante (alínea "b", aplicável apenas aos "demais casos"). 6. É abusiva a cláusula que estabelece prazo de carência superior a 24 horas para atendimento de emergência ou urgência, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 597/STJ) nos planos de cobertura hospitalar, como é caso dos autos. 7. Presentes a probabilidade do direito (matéria pacificada na jurisprudência) e o perigo de dano (risco à vida e à saúde da idosa), e mitigado o requisito da reversibilidade pela ponderação entre os bens jurídicos em jogo, está correta a decisão de origem que deferiu a tutela de urgência. 8. O argumento de que a cobertura deveria cessar após "superada a emergência" não se sustenta no caso concreto, pois a controvérsia recai justamente sobre a internação atual da paciente em quadro grave; ademais, a tese de interrupção da cobertura em meio a tratamento iniciado em emergência colide com a jurisprudência consolidada e com a finalidade protetiva da Lei nº 9.656/98. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em caso de atendimento de urgência ou emergência, a carência contratual oponível pela operadora de plano de saúde é de, no máximo, 24 horas, sendo abusiva a cláusula que prevê…
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