Processo 3015678-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015678-91.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ALINE BARRETO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO. ELEMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO REVISIONAL EM QUE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SOMENTE PASSÍVEL DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL É VEDADO O EMPREGO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O INDEFERIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO, ADMITIDA SUA UTILIZAÇÃO APENAS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE REDUZIDA EXPRESSÃO, AUSÊNCIA DE LIMITE DE CRÉDITO, APLICAÇÕES FINANCEIRAS OU FORMAÇÃO DE RESERVA, BEM COMO A MANUTENÇÃO HABITUAL DE SALDO BANCÁRIO INEXPRESSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA DOS DOCUMENTOS QUE NÃO IMPEDE SUA APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL, POR SE DESTINAREM À COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO REQUISITO CONTROVERTIDO E PERMITIREM A IMEDIATA SOLUÇÃO DA QUESTÃO, EM OBSERVÂNCIA À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR IMPUGNAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, CASO SOBREVENHAM ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, indeferindo a gratuidade de justiça requerida pela ora agravante. É o ‘ decisum ’ recorrido (evento 14 dos autos de origem): “Deixo de conceder a gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira. Não trouxe aos autos os documentos solicitados por este juízo para comprovação da hipossuficiência. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.” A agravante sustenta, em síntese, que é pensionista, não exerce atividade remunerada e percebe renda mensal inferior a três salários mínimos, não dispondo de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Pugna pela reforma da decisão, com a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar o recurso. A hipótese comporta julgamento singular, na forma do artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, anote-se que a Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem fazer jus ao benefício pretendido, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício (artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna). O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado…
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