Processo 3015689-20.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3015689-20.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESSA PEREIRA CANDIDO AGRAVADO: RAFAELLE DOS SANTOS NUNES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL NÃO CONCLUSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer. A agravante, proprietária de unidade habitacional, alega a existência de graves infiltrações no quarto com origem na cozinha da unidade superior, de propriedade da agravada. Sustenta o risco de desabamento e a necessidade de reparos imediatos. A decisão quo considerou que os fatos demandam contraditório para uma solução eficaz. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar se (I) estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência; (II) se o laudo técnico apresentado pela demandante é prova suficiente para imputar a responsabilidade imediata pelos reparos à parte agravada. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que o laudo técnico apresentado pela agravante, embora elaborado por profissional habilitado, apresenta hipóteses prováveis sobre a origem do vazamento, mas não oferece uma conclusão definitiva. 5. O referido laudo recomenda inspeções complementares para a apuração precisa da falha, indicando inclusive a possibilidade de o defeito residir em prumada de uso comum do condomínio, o que afastaria a responsabilidade direta da proprietária da unidade vizinha. 6. Inexistindo prova inequívoca do nexo causal e da responsabilidade da agravada neste momento de cognição sumária, mostra-se prudente a manutenção do indeferimento da liminar, prestigiando-se a ampla defesa e o contraditório. 7. O perigo de dano, conquanto relevante o relato de infiltração, não autoriza o redirecionamento automático de custos e obrigações de fazer à parte adversa sem que a sua responsabilidade esteja minimamente delineada. IV. Dispositivo 8. Decisão ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andressa Pereira Cândido, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Pedido de Danos Morais e Materiais, manejada em face de Rafaelle dos Santos Nunes (Proc. núm. 3064662-03.2025.8.06.0001). O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência…
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