Processo 3015694-08.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MORA SILVA (EM RESPONDÊNCIA - Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3015694-08.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCISCO AIRTON JUCA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará visando obter a reforma da decisão proferida nos autos do Processo nº 3001329-64.2026.8.06.0091, em que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu determinou que o Estado do Ceará forneça a Francisco Airton Juca de Carvalho Neto, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento descrito na inicial, sob pena de sob pena de multa diária. Em razões recursais, o Estado do Ceará narra que o RADICAVA (princípio ativo EDARAVONA) é medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, com recomendação desfavorável da CONITEC à incorporação para tratamento da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), patologia que acomete o autor. Além disso, ressalta que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a observância aos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, satisfazendo cada critério exigido nos Temas 1234 e 6, à luz da jurisprudência do STF e súmulas vinculantes. Aduz a ausência de determinação de consulta prévia ao NATJUS para concessão de tutela liminar, o que causaria a nulidade da sentença. Apontando a satisfação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, requer a concessão, em caráter liminar, de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de que sejam sobrestados os efeitos da decisão recorrida que fixa obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para afastar a obrigação de fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS. É o relatório. Passo a decidir. Em exame prévio de admissibilidade, conheço do presente agravo, sem prejuízo de ulterior análise de seus pressupostos. A teor do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, poderá o relator suspender, liminarmente, a eficácia da decisão recorrida ou antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela recursal. Para a concessão de qualquer dessas medidas, é indispensável a presença de dois pressupostos cumulativos, quais sejam: a probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do cumprimento imediato do ato decisório (periculum in mora). Sobre a matéria, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, (...) o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A postulação recursal visa a imediata suspensão…
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