Processo 3015707-44.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015707-44.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : LEONARDO FREITAS SALES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MANIFESTA COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. A PRESUNÇÃO QUE SURGE COM A AFIRMAÇÃO FEITA PELO AGRAVANTE, NA FORMA DO ART. 99, §3º DO CPC QUE SOMENTE DEVE SER AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA. RECORRENTE, CABO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, QUE AUFERE MENSALMENTE CERCA DE R$ 3.400,00 LÍQUIDOS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF, HAVENDO DEZENAS DE DEMANDAS SEM COMPLEXIDADE E COM O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS DESTE ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça recursal, apenas para o presente recurso, em observância ao princípio do acesso à justiça. O recurso se apresenta tempestivo, sendo nesta oportunidade, conhecido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão acostada no evento 13.1 dos autos de origem, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Considerando que o autor não cumpriu com o evento evento 7, ATOORD1 , indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o recolhimento, certifique-se e voltem". Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei, conforme o artigo 99, §3º, do CPC, e que não haveria nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção. Aduz que exerce a atividade de motorista de aplicativo, profissão caracterizada por baixa renda, remuneração variável e ausência de estabilidade financeira, o que evidenciaria sua condição de hipossuficiência. Acrescenta que a negativa do benefício da gratuidade de justiça imporia barreira indevida ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela CF. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade de justiça. Passo a decidir. De início cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa sem complexidade, o presente feito está sendo julgado monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) c/c art. 4º (as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) , art. 6º (todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva) , art. 8º (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a…
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