Processo 3015713-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015713-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia AGRAVANTE : JULIA NEGRATO CARDOSO COMERCIO DE SEMIJOIAS E ACESSORIOS ADVOGADO(A) : SIDNEY DA COSTA CARVALHO (OAB RJ154078) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA NEGRATO CARDOSO COMÉRCIO DE SEMIJOIAS E ACESSÓRIOS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação de rito comum ajuizada em face de PARK JACAREPAGUÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado a autorizar a imediata devolução do imóvel locado, afastando a cláusula contratual que exige comunicação prévia de seis meses para a entrega das chaves. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a manutenção do contrato se tornou excessivamente onerosa em razão do baixo fluxo de consumidores no shopping center , circunstância que inviabilizou economicamente a continuidade da atividade empresarial. Afirma que o faturamento da loja não é suficiente para suportar as despesas operacionais, invocando a teoria da imprevisão prevista no art. 478 do Código Civil. Defende, ainda, que a cláusula contratual que impõe aviso prévio de seis meses para devolução do imóvel acarreta prejuízo desproporcional, requerendo, em sede de tutela recursal, autorização para imediata entrega das chaves. É o relatório. 3. Inicialmente, o recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 4. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. Quanto ao pedido de tutela recursal, em sede de cognição sumária, entendo, por ora, não assistir razão à Agravante. 6. Como regra, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal 1 . 7. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris . 2 (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 8. De acordo com os ensinamentos de CÂMARA, Alexandre. F. 3 pode ser deferida a tutela antecipada liminarmente, até mesmo sem prévia oitiva da parte contrária, mas isso só deve acontecer quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar sequer o tempo necessário para a manifestação da outra parte. Sendo a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte uma exceção ao princípio do contraditório e caso seja possível respeitar-se o contraditório prévio, esta deverá ser a conduta do juiz. 9. No caso concreto, a agravante sustenta que…
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