Processo 3015720-43.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015720-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo AGRAVANTE : ULISSES SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : NATHALIA DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ246930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pleito liminar objetivando autorizar o agravante a participar do Curso Especial de Formação de Sargentos à Distância (CEFS/EAD/2026) ministrado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por ULISSES SILVA RIBEIRO contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que requer, liminarmente, que o impetrado se abstenha de aplicar o seu desligamento do Curso Especial de Formação de Sargentos à Distância (CEFS/EAD/2026) com base no gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) iniciada em 25/05/2026, que mantenha ativo o seu acesso à plataforma virtual de ensino e a todos os meios de avaliação, garantindo-lhe o direito de concluir o curso com sua turma original e reconheça em caráter provisório, sua aptidão para a realização do curso, baseando-se no atestado médico de capacidade intelectual e na natureza estritamente remota da formação. Decisão de evento 10, declinando da competência em favor das Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decisão da Superior Instância no evento 28, declinou de sua competência em favor deste Juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Importa esclarecer que o Poder Judiciário somente deve rever ato administrativo à luz da legalidade, não podendo adentrar na esfera do mérito administrativo, sob pena de se imiscuir na reserva da administração, afrontando, por via de consequência, o federalismo e a separação dos poderes, princípios constitucionais de respeito obrigatório. Logo, entende-se que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, devendo apenas verificar a legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, considerando o clássico princípio da separação de poderes. O impetrante requer seja mantido no curso de formação Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS/EAD/2026, estando no gozo de Licença para Tratamento de Saúde. No que pese a alegação de que o seja realizado à distância, verifica-se que, conforme exposto pelo próprio impetrante que em virtude de acidente formalmente reconhecido como ocorrido em ato de serviço, o impetrante foi colocado em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) em 25 de maio de 2026. Logo, estando o impetrante em afastado de suas atividades laborativas, não há como mantê-lo em curso de formação em que é necessário que o aluno esteja no serviço ativo militar. Inclusive é regra dos cursos de formação da Polícia Militar que o policial não esteja afastado por licença, não havendo nos autos demonstração de que esta espécie de curso em tela, é exceção à referida regra, haja vista as disposições do Estatuto dos Policiais do Estado do Rio de janeiro (Decreto 3.044/1980). Dessa forma, numa primeira análise, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade por parte da Administração Pública em caso de desligamento do impetrante, conforme determinação legal. Assim, não estando presentes os requisitos…
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