Processo 3015726-47.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015726-47.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3015726-47.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: COLÉGIO BATISTA SANTOS DUMONT AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino sem fins lucrativos contra decisão que, em Execução Fiscal de IPTU, indeferiu Exceção de Pré-Executividade na qual se alegava imunidade tributária, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer imunidade tributária de entidade educacional, em sede de Exceção de Pré-Executividade, sem prova pré-constituída suficiente do preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade possui cognição restrita e somente admite matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, "c", da CF depende do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, cuja verificação exige análise fático-probatória aprofundada. 5. A simples apresentação ou alegação de existência de CEBAS não comprova, por si só, o preenchimento contínuo dos requisitos legais, nem sua vigência à época dos fatos geradores. 6. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento da imunidade em Exceção de Pré-Executividade, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via eleita. 7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não afastada por alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. 8. A jurisprudência do STJ admite a análise da imunidade tributária na Exceção de Pré-Executividade apenas quando demonstrada de plano, o que não ocorre no caso concreto . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária pode ser arguida em exceção de pré-executividade apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN exige análise probatória incompatível com a exceção de pré-executividade quando ausente prova pré-constituída. 3. A mera existência de CEBAS não afasta a exigência de demonstração concreta e contemporânea dos requisitos legais para fruição da imunidade tributária. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer o Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Colégio Batista Santos Dumont, tendo como agravado Município de Fortaleza, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos…

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