Processo 3015729-65.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3015729-65.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO Nº: 0220443-69.2025.8.06.0001 HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO PACIENTE: ANA CAROLINA CARDOSO LEITE DOS SANTOS  IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA    EMENTA   DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS DAS DECISÕES CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CAUTELARES. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO POR DELITO DA MESMA NATUREZA COM RESCISÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EXATAMENTE EM FUNÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. 2. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS EM PRIMEIRA INFÂNCIA. ARTS. 318, V, E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ EMPIRICAMENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustentou a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, por prisão domiciliar, em razão de a acusada ser mãe de duas crianças em primeira infância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação superveniente da prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a condição de mãe de crianças menores de doze anos autoriza, nas circunstâncias do caso concreto, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes para resguardar os fins da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As decisões cautelares possuem natureza "rebus sic stantibus", podendo ser revistas diante da superveniência de circunstâncias concretas que evidenciem a insuficiência das medidas anteriormente impostas, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. O reiterado descumprimento das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, mediante sucessivas violações injustificadas das condições impostas, constitui fundamento concreto e autônomo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar a ineficácia das medidas menos gravosas. A existência de outro processo pela suposta prática de crime da mesma natureza, aliada ao histórico de rescisão de acordo de não persecução penal em razão do descumprimento das obrigações assumidas e ao reiterado descumprimento das cautelares impostas no presente feito, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista nos arts. 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal não constitui direito subjetivo…

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