Processo 3015747-23.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015747-23.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3015747-23.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RIUVANIA ALVES MAIA DA COSTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARREIRA   Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Progressão funcional de servidora pública. Limites objetivos da coisa julgada. Excesso de execução. Astreintes. Gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido.  I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pelo Município para reconhecer excesso de execução, condenou a exequente ao pagamento de custas processuais, fixou multa diária de R$ 200,00 para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e afastou pedido de progressão funcional para a Classe G-14, por entender que o título executivo judicial reconheceu apenas o direito à progressão para a Classe G-13. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em cumprimento de sentença, progressão funcional não contemplada no título executivo; (ii) estabelecer se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente; (iii) determinar se a multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação é adequada; e (iv) verificar os efeitos da gratuidade da justiça sobre a condenação ao pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada material, sendo vedada qualquer ampliação, modificação ou inovação da obrigação reconhecida na decisão transitada em julgado. 4. O título executivo judicial formado no mandado de segurança limitou-se ao reconhecimento do direito da servidora à progressão funcional para a Classe G-13, inexistindo pronunciamento jurisdicional que assegure enquadramento na Classe G-14. 5. Os cálculos apresentados pela exequente incluíram parcelas remuneratórias vinculadas à Classe G-14, ultrapassando os contornos do título executivo e justificando o reconhecimento do excesso de execução acolhido pelo juízo de origem. 6. A multa fixada na origem possui natureza coercitiva e se mostra adequada, em princípio, para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo da execução caso se revele insuficiente ou excessiva diante das circunstâncias concretas. 7. A gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento estende-se ao cumprimento de sentença e não afasta a responsabilidade da beneficiária pelo pagamento das custas processuais, mas apenas suspende sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantidos os demais termos da decisão agravada. ______________   Atos normativos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º e § 3º, 99, § 3º, 537, § 1º, e 1.017. Lei n. 1.060/1950. Lei Municipal n. 399/2008, art. 42, § 1º.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC n. 0011405-92.2017.8.06.0099, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 20.08.2024; AgI n. 0632997-08.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024; TJTO, AgI n. 0016156-50.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa,…

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