Processo 3015747-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015747-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) ADVOGADO(A) : FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA , contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, nos seguintes termos (evento 80 dos autos originários): “ DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão evento 11 pelos seus próprios fundamentos . Nomeio em substituição o perito LUIS FELIPE PAULINO AUNI, que deverá ser intimado com urgência.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta que ajuizou ação objetivando o restabelecimento e a conversão do benefício previdenciário nº 637.222.194-6 da espécie B31 (auxílio-doença previdenciário) para B91 (auxílio-doença acidentário), bem como o reconhecimento do nexo causal entre as patologias psiquiátricas apresentadas e as atividades laborais desempenhadas. Afirma que, embora o pedido de tutela de urgência tenha sido inicialmente indeferido e a decisão mantida em anterior agravo de instrumento, formulou novo requerimento de antecipação de tutela instruído com documentação médica atualizada, o qual foi novamente rejeitado pelo Juízo de origem, que apenas manteve a decisão anterior e procedeu à substituição do perito judicial. No mérito, alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, alegando que permanece incapacitada para o trabalho em razão das mesmas patologias psiquiátricas que ensejaram a concessão dos benefícios anteriores, havendo, inclusive, reconhecimento administrativo do nexo causal pelo próprio INSS em perícias posteriores. Aduz que os laudos médicos, os atestados do médico do trabalho, os documentos do SUS e do CEREST, bem como histórico de internação psiquiátrica, evidenciam a persistência da incapacidade laborativa e a relação entre a enfermidade e o ambiente de trabalho. Assevera, ainda, que se encontra sem qualquer fonte de renda desde dezembro de 2025, inexistindo previsão para realização da perícia judicial, circunstância que agravaria sua situação de vulnerabilidade social, financeira e de saúde, diante da natureza alimentar do benefício e do risco de agravamento do quadro clínico. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para deferir o pedido e tutela de urgência e determinar o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade nº 637.222.194-6 na modalidade acidentária (B91), até a recuperação da capacidade laborativa da autora ou, ao menos, até a realização da perícia judicial, sob pena de multa diária No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e o deferimento definitivo da tutela de urgência postulada nos autos originários, para que o réu restabeleça o benefício de auxílio-acidente (B-91). É O RELATÓRIO. Como se sabe, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial. Pode, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). Nessa perspectiva, a concessão do pedido…
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