Processo 3015755-97.2026.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3015755-97.2026.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 3015755-97.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE : INSTITUTO JOSE DO PATROCINIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE DO PATROCINIO ARAGÃO DOS SANTOS LAU (OAB RJ176165) APELADO : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA (OAB RJ094401) ADVOGADO(A) : VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ134983) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PRETENSÃO DIRECIONADA À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO, SENDO CERTO QUE SOMENTE A PERÍCIA MÉDICA SERÁ CAPAZ DE ATESTAR A PATOLOGIA, BEM COMO O NEXO CAUSAL LABORAL. LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS PELA RECORRENTE QUE SE APRESENTAM COMO DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                                            Recorre tempestivamente MARCELA MEIRE DE LEMOS da decisão oriunda da 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), a partir da data do requerimento administrativo.     2.                                            Alega, em síntese , que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência da autora. Destaca que convive com patologias de ordem psiquiátricas desenvolvidas em razão do trabalho, que comprometem significativamente o desempenho das suas atividades laborais. Afirma que a decisão agravada deixou de fazer menção aos documentos trazidos pela requerente, que comprovam o quadro de incapacidade. Argumenta pela relevância da concessão do benefício acidentário para manutenção do vínculo empregatício. Ressalta que a não concessão da tutela pretendida significa impor o agravamento da doença, além do comprometimento dos recursos financeiros para custeio do tratamento e subsistência. Aduz que a decisão proferida pelo juízo a quo confundiu a medida de urgência com o próprio mérito. Assim, requer o provimento do recurso (evento 01).   3.                                            Não foram apresentadas Contrarrazões (evento 21). 4.                                             Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (evento 27).   RELATEI.  PASSO A DECIDIR.   5.                                            Admito o recurso na forma do artigo 1.015, I do CPC, na medida em que se trata de tutela provisória de urgência.   6.                                             A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário (B91) em sede de antecipação de tutela.   7.                                             Não assiste razão à recorrente.   8.                                             O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo , podendo ser concedida em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária ( artigo 300 do CPC ).   9.                                             Analisando os autos principais, entendo que não está presente, neste momento…

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