Processo 3015769-81.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015769-81.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gades - Cleide Alves de Aguiar
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3015769-81.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. originário nº 0200835-72.2023.8.06.0028) ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: FRANCISCA NAGELA DOS SANTOS SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO PROCEDIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.  I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, indeferiu a liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por entender não comprovada a constituição válida da mora, determinando o prosseguimento da demanda pelo procedimento comum.  II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" afasta a constituição válida da mora para fins de ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão pelo rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.  III. Razões de decidir3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da mora mediante carta registrada com aviso de recebimento, interpretação posteriormente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a demonstração de seu efetivo recebimento pelo devedor. 5. A tese firmada abrange, igualmente, as hipóteses em que a correspondência retorna com anotações como "ausente", "mudou-se", "insuficiência de endereço", "extravio" ou "não procurado", desde que comprovado o encaminhamento ao endereço contratualmente informado. 6. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pela devedora quando da celebração do contrato, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação "não procurado", circunstância que, por si só, não compromete a validade da constituição em mora. 7. Demonstrada a regular constituição da mora, encontram-se preenchidos os requisitos para o processamento da ação pelo rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, impondo-se a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a regular constituição em mora e determinar o processamento da ação de busca e apreensão pelo rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com o deferimento da medida liminar.  Tese de julgamento: "Para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta a demonstração do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, não sendo descaracterizada a…

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