Processo 3015774-66.2026.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3015774-66.2026.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3015774-66.2026.8.06.0001 APELANTE: ANGELLA MARIA ROCHA DE LIMA  APELADO: ESTADO DO CEARA   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA POSTERIOR DE ÁUDIOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de apelação interposta por Angella Maria Rocha de Lima contra sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu a inicial de mandado de segurança impetrado contra o Chefe do Posto Fiscal da SEFAZ de Fortaleza e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída da retenção das mercadorias.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova pré-constituída do ato coator, consistente na retenção das mercadorias pelo fisco, impede o conhecimento do mandado de segurança e justifica o indeferimento da inicial, e se é admissível a juntada posterior de arquivos de áudio em sede de apelação.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória na via mandamental.  4. A nota fiscal, os DAEs e o extrato do SITRAM comprovam a operação comercial e a exigência fiscal, mas não materializam a retenção física das mercadorias, não havendo nos autos auto de apreensão, termo de retenção ou notificação fiscal específica.  5. Os áudios juntados apenas em sede de apelação referem-se a fatos anteriores à impetração, que deveriam estar comprovados de plano, e demandariam verificação de autenticidade e identificação dos interlocutores, providências incompatíveis com o rito mandamental.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem custas e sem honorários advocatícios.     Referências: Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, 10 e 25; Código de Processo Civil, arts. 321, 373, I, 485, I, e 1.025.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.     Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.  DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  Relatora        RELATÓRIO        Angella Maria Rocha de Lima impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em 25 de fevereiro de 2026, contra ato atribuído ao Chefe do Posto Fiscal da SEFAZ de Fortaleza, objetivando a liberação de mercadorias que afirmava indevidamente retidas no posto fiscal estadual (id. 193771374).      Narrou a impetrante ter adquirido regularmente 1.000 rastreadores GPS automotivos GV57, 500 chips SIM Vivo e 500 chips SIM Claro, conforme a nota fiscal eletrônica nº 000.030.143, emitida em 23 de janeiro de 2026 pela GETRAK SERVICOS S/A, no valor total de R$ 105.346,37, com transporte aéreo pela GOL Linhas Aéreas.     Sustentou a impetrante que as mercadorias, ao chegarem ao destino, foram retidas por determinação do Chefe do Posto Fiscal da SEFAZ sob o argumento de necessidade de…

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