Processo 3015787-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015787-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) AGRAVADO : LUCAS FORTES PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826) AGRAVADO : LUIZ FERNANDO RODRIGUES PINHEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis: “Trata-se de ação ajuizada por LUCAS FORTES PINHEIRO , menor impúbere, neste ato representado por seu pai, LUIZ FERNANDO RODRIGUES PINHEIRO , em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que, em razão de ter sido diagnosticado com Síndrome de Down (CID 10 Q90.0), necessita de acompanhamento multidisciplinar conforme laudo médico, em razão das séries comorbidades que lhe atingem, os quais alega terem sido negados pela ré. Requer, pois, em sede de tutela de urgência seja a parte ré compelida a fornecer o tratamento do qual necessita, em clínica próxima à sua residência. Após a análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em cognição necessariamente sumária, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência. O laudo médicocomprova a necessidade do autor de ser submetido às terapias multidisciplinares prescritas, que são indispensáveis para a preservação de sua saúde, na medida em que vêm apresentando prejuízos motores, psíquicos e cognitivo, além de deficitis na comunicação e interação social. Não há dúvidas de que a demora no tratamento adequado poder á trazer risco de agravamento do quadro cl í nico do Autor e comprometer o seu desenvolvimento, pelo que, é evidente o grave risco de dano irrepar á vel ou de dif í cil repara çã o. Por todo o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida e determino ao réu apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, clínica credenciada próxima à residência do autor e que possua todas as especializações necessárias, conforme laudo médico apresentado ou, em caso de inexistência de rede credenciada, que seja custeado todo o tratamento em clínica particular, , sem limite de sess õ es e na dura çã o e quantidade prescrita pelo m é dico, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento. Expeça-se mandado. Cumpra-se por OJA de plantão. Cite-se. Tendo em vista o disposto no Ato Normativo TJ nº 18/2025 e considerando que trata-se de ação contra plano de saúde, remeto os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada, dando-se baixa no distribuidor.." Sustenta, em síntese, a parte Agravante: “da ausência de interesse processual”, “da ausência de pretensão resistida. inexistência de solicitação de autorização sistêmica. culpa exclusiva do beneficiário, conforme art. 14, §3º, ii, CDC”, “do interesse na realização de perícia. necessária verificação do preenchimento dos requisitos elencados no art. 10º, §13 da lei nº 14.454/2022.”, “esclarecimentos sobre o contrato de saúde coletivo empresarial. da obrigatoriedade de respeito às cláusulas contratuais.”, “do rol de procedimento e eventos em saúde e o processo de atualização.”, “da taxatividade do rol da ANS – entendimento do STJ.”, “da resolução…
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