Processo 3015789-72.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3015789-72.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: LUIZ VENTURA DE SOUSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. SACUBITRIL/VALSARTANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. APLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. DESNECESSIDADE DE CONSULTA AO NATJUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Valsartana + Sacubitril a paciente idoso, diagnosticado com insuficiência cardíaca congestiva (CID I50), diante de prescrição médica, incapacidade financeira e prévia negativa administrativa por desabastecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) definir se é exigível o cumprimento dos critérios dos Temas 6 e 1234 do STF para fornecimento de medicamento incorporado ao SUS; (iii) estabelecer se a ausência de consulta ao NATJUS acarreta nulidade da decisão; e (iv) determinar a obrigação dos entes públicos no fornecimento do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 4. O medicamento prescrito encontra-se incorporado ao SUS (RENAME/RESME), o que afasta a incidência dos requisitos excepcionais previstos no Tema 6 do STF, aplicáveis apenas a fármacos não padronizados. 5. A controvérsia não afronta o Tema 1234 do STF, pois não há descompasso com o fluxo administrativo nem com a organização das políticas públicas de saúde. 6. A documentação médica comprova, em cognição sumária, o diagnóstico, a necessidade clínica e a adequação terapêutica do medicamento, sendo suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. 7. A ausência de consulta ao NATJUS não configura nulidade, por se tratar de instrumento auxiliar do magistrado, especialmente em casos de medicamentos já incorporados ao SUS. 8. O perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento do quadro clínico do paciente diante da ausência do tratamento adequado. 9. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS constitui obrigação dos entes federados, que respondem pela efetivação do direito à saúde. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; TJCE, AI nº 3000829-77.2025.8.06.9000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 02.12.2025; TJCE, AC nº 3003086-27.2024.8.06.0071, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 05.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de…
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