Processo 3015793-15.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015793-15.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015793-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR(A): Des. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS AGRAVANTE : JOSE MARON FILHO ADVOGADO(A) : ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES (OAB DF057239) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB RJ151285) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, TENDO SIDO PUBLICADA NO DIA 03.09.2025. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADO DA DECISÃO, NO DIA 04.09.2025, DEIXANDO TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS . AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO QUE O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO TEM O CONDÃO DE RESSUSCITAR UM PRAZO EXTINTO DEVIDO À DESÍDIA DO PRÓPRIO RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NO DIA 07.07.2026, OU SEJA, SETE MESES APÓS A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. SÚMULA Nº 46 DESTE TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a seguinte decisão (evento 22): “Recebo o aditamento de evento 18. O pedido de tutela já foi analisado e indeferido, não tendo havido nenhuma modificação fática a ensejar a revisão. Ao réu para que complemente a sua defesa, no prazo legal. Intimem-se.”     Em razões recursais, o agravante, em resumo, requer a tutela antecipada recursal; alega que é beneficiário de contrato individual de assistência médica firmado com a Agravada em 11/08/1993, anterior, portanto, à Lei nº 9.656/98, tratando-se de contrato antigo e não adaptado; sustenta que ao formalizar sua união estável, requereu a inclusão de sua companheira como dependente, e na sequência, a mensalidade, que era de aproximadamente R$ 1.651,53, foi elevada para cerca de R$ 5.556,30, ultrapassando posteriormente R$ 6.300,00, sem qualquer justificativa contratual, técnica ou atuarial; aduz que diante da ausência de esclarecimentos administrativos, ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela de urgência, mas, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a ausência do contrato celebrado em 1993 inviabilizaria, naquele momento, o reconhecimento da probabilidade do direito; alega que ajuizou ação autônoma de exibição de documentos para obtenção do contrato, e regularmente citada, a Agravada não apresentou o instrumento contratual, limitando-se a juntar documentos genéricos; e, por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão. É o Relatório. Passo a decidir . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo em vista que o pedido já havia sido indeferido anteriormente, não ocorrendo nenhuma modificação fática a justificar a revisão. Da leitura do caso em análise, verifica-se que o autor ajuizou ação revisional com pedido de tutela de urgência, a fim de manter a cobrança das mensalidades equivalente ao dobro do valor pago pelo Autor de forma individual, ou seja, não superior a R$ 3.303,06 (três mil, trezentos e três reais e seis centavos). O juízo de origem, em decisão do index nº 222431102, indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência da juntada aos autos do contrato do plano de saúde. A decisão recorrida foi publicada no DJEN, no dia 03.09.2025, e o…

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