Processo 3015797-15.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015797-15.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3015797-15.2026.8.06.0000    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Mário da Silva Siqueira Junior Manutenção ME em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança nº 3000324-83.2026.8.06.0001, que indeferiu parcialmente a petição inicial quanto ao pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº B20250919933061-AIF e do Termo de Embargo nº B20250919933061-TRM, por entender inadequada a via mandamental para apreciação da controvérsia, e, quanto ao pedido remanescente, indeferiu a medida liminar destinada a assegurar a duração razoável do processo administrativo. Nas razões recursais (ID 38248097), argumenta o agravante, em síntese, que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e pode ser solucionada mediante prova exclusivamente documental, porquanto pretende apenas o controle da legalidade formal do ato administrativo, notadamente quanto à alegada exigência de licença ambiental expedida por órgão incompetente, à inobservância do critério da dupla visita previsto no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006 e à mora administrativa na apreciação de sua defesa. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando-se o regular processamento do mandado de segurança e a suspensão dos efeitos do auto de infração e do termo de embargo, autorizando-se o retorno das atividades até ulterior deliberação. No mérito, suplica o provimento do recurso, reconhecendo-se a adequação da via mandamental quanto à integralidade dos pedidos, além da confirmação da tutela recursal para suspensão dos efeitos dos atos administrativos impugnados até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o relato necessário. Passo à fundamentação e decisão. Inicialmente, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência financeira da parte agravante. Quanto ao pedido de tutela recursal, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo não se encontrar evidenciada, ao menos por ora, a probabilidade de provimento recursal. Conforme se extrai da decisão agravada, o Juízo de origem não concluiu, de forma abstrata, pela inadequação da via mandamental para o exame de matéria ambiental. Ao contrário, antes mesmo do indeferimento parcial da inicial, oportunizou ao impetrante a emenda da petição inicial, determinando-lhe a juntada integral do processo administrativo e manifestação específica acerca da adequação do mandado de segurança, diante da possível necessidade de dilação probatória para aferição da competência ambiental e da adequação ambiental do empreendimento (ID 188230458 dos autos de origem). Em atendimento à determinação judicial, a parte agravante trouxe ao processo de origem (ID 193863933) a integralidade do procedimento administrativo e sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, afirmando que a discussão restringir-se-ia à legalidade formal do…

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