Processo 3015799-19.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3015799-19.2025.8.06.0000. Agravante: Goya Indústria e Comércio de Confecções LTDA. Agravado: Sampaio Filho Comércio de Tecidos LTDA. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Título executivo extrajudicial (confissão de dívida). Memória de cálculo. Regularidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Goya Indústria e Comércio de Confecções LTDA contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 1.1. A agravante sustenta a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a insuficiência da memória de cálculo apresentada, pugnando pela nulidade da execução ou, subsidiariamente, pela regularização da documentação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o título executivo extrajudicial apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 784, III, do CPC; e (ii) saber se a memória de cálculo apresentada atende às exigências legais do art. 798 do CPC, bem como se as matérias suscitadas podem ser apreciadas por meio de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. O contrato particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, independentemente da comprovação da causa debendi, nos termos do art. 784, III, do CPC. 3.1. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente atende aos requisitos legais, contendo os elementos necessários à compreensão do débito, não se verificando vício formal que comprometa a validade da execução. 3.2. As alegações relacionadas à origem da dívida e à suposta inconsistência do cálculo demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, restrita às matérias de ordem pública cognoscíveis de plano. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, sendo inviável sua utilização para discutir a certeza, liquidez ou exigibilidade de título executivo quando tais questões demandarem análise aprofundada de fatos e provas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA G10 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOYA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face de SAMPAIO FILHO COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, tendo por objeto a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de ação de execução de título extrajudicial. A propósito, colaciono a decisão recorrida: ''Trata-se de exceção de…
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