Processo 3015816-21.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015816-21.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3015816-21.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: RAIMUNDO ERIBERTO NOGUEIRA CONRADO ....   DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS, FIXA HONORÁRIOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I - Relatório: Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Ceará contra Raimundo Eriberto Nogueira Conrado, no processo nº 3001955-81.2025.8.06.0297, julgado pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário na ação de cumprimento individual de sentença coletiva que discute o pagamento de diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional com interstício de doze meses. Na decisão recorrida (id. 205273792), o magistrado decidiu por rejeitar a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, homologando os cálculos elaborados pela parte exequente e determinando o pagamento do crédito mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. O julgador fundamentou sua conclusão com base no Tema 823 do STF, argumentando que a legitimidade ativa decorre da ampla substituição processual dos sindicatos, sendo desnecessária a comprovação de filiação ou autorização individual. Ademais, rejeitou a ocorrência de prescrição e de excesso de execução, salientando que o marco prescricional encontra-se definido no próprio título coletivo e que o trâmite não violou a Súmula 150 do STF, além de revogar a suspensão antes fundamentada no Tema 1.169 do STJ por se tratar de crédito apurável por meros cálculos aritméticos. Nas razões recursais (id. 38252794), o recorrente sustenta preliminarmente a ilegitimidade ativa do recorrido por ausência de prova de filiação sindical contemporânea à ação e por falta de autorização expressa, invocando a incidência do Tema 499 do STF e do Tema 82 do STF, além de requerer subsidiariamente a suspensão do feito com base no Tema 1.302 do STJ. No mérito, defende haver excesso de execução motivado pelo não reconhecimento da prescrição quinquenal, pontuando que, consoante a Súmula 85 do STJ e o Tema 877 do STJ, o lustro retroativo deve ser contado a partir do ajuizamento da execução individual. Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios na origem e, ao fim, pelo provimento para a extinção do cumprimento de sentença ou adequação dos cálculos.  É o relatório, em síntese. Decido. II - Fundamentos: A despeito dos argumentos deduzidos pela municipalidade, o recurso não comporta conhecimento. Conforme relatado, o ato atacado na origem ordenou a extinção da fase de cumprimento de sentença, na medida em que homologou os cálculos apresentados, fixou honorários sucumbenciais e determinou a imediata expedição da requisição de pequeno valor. Como a prestação jurisdicional executiva atingiu sua finalidade, o provimento judicial assume a roupagem de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e uníssona no sentido de que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório extingue a execução, desafiando, via de consequência, o recurso de Apelação. A inobservância desta sistemática…

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