Processo 3015816-52.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015816-52.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO EDIVANILDO DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE VEICULAR c/c TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE c/c ANULATÓRIA DE DÉBITOS aforada pelo requerente, FRANCISCO EDIVANILDO DE SOUSA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN CE, onde deduziu a pretensão de que seja realizada a exclusão da propriedade do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, ano de fabricação 2003, modelo 2004, placas HXS 2688, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, bem assim, que seja declarada a inexigibilidade de multas de trânsito e outras penalidades desde a data da venda do referido veículo. O autor aduziu ter vendido o veículo de sua propriedade a um terceiro no ano de 2006, efetuando-se a tradição do bem, contudo, o comprador não realizou a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, acerca da preliminar de necessidade de citação da compradora indicada na inicial, arguida pelo requerido (Id. 19904885), esta não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre a regularização de registros públicos de trânsito e a declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade perante a autarquia de trânsito, cuja gestão cadastral compete exclusivamente ao DETRAN/CE. Ademais, considerando que a alienação ocorreu no ano de 2006 e que o autor não possui mais contato com a adquirente desde 2012, exigir a citação de terceiro em local incerto inviabilizaria o direito constitucional de acesso à Justiça, sobretudo quando o provimento jurisdicional pretendido visa resguardar a fidedignidade dos cadastros públicos geridos pelo réu. Assim, rejeito a preliminar. Ademais, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE em relação aos débitos de IPVA e autos de infração lavrados por outros órgãos, cumpre destacar que a autarquia detém legitimidade passiva ad causam, uma vez que é o órgão responsável pela manutenção do cadastro do veículo e pela inserção de restrições e bloqueios administrativos (art. 22 do CTB). A impossibilidade de desconstituição de tributos estaduais ou de penalidades aplicadas por outros entes federativos constitui matéria atinente ao mérito da demanda, ensejando a improcedência dos respectivos pedidos em face do réu, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, rejeito a preliminar. Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva fundada no fato de o negócio jurídico ter sido realizado entre particulares. A pretensão autoral não busca compelir o terceiro ao cumprimento de obrigação contratual, mas sim obter a alteração de registros administrativos sob a guarda e responsabilidade do DETRAN/CE, o que evidencia a pertinência subjetiva da autarquia para figurar no polo passivo da lide. Rejeito, pois, a preliminar. Nesse sentido, ecoa a jurisprudência da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO…
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