Processo 3015827-87.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015827-87.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : BOMFIM GLEUDEMIR CAMILO ADVOGADO(A) : PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES (OAB MG190727) AGRAVADO : SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES (OAB MG091045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de evento 13, DESPADEC1 (autos originários), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora Agravado, deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo automotor, nos termos a seguir transcritos: “ Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária. Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro. O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento. Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias. ” Sustenta o Recorrente ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que faz jus à inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica e econômica. A seguir, defende que a mora, no presente caso, é descaracterizada pela abusividade contratual decorrente da violação ao dever de informação, uma vez que foi pactuada capitalização diária de juros sem que se tenha informado a taxa diária de juros correspondente. Argumenta que, como a mora é pressuposto de constituição do processo de busca e apreensão, a liminar anteriormente deferida deve ser revogada, com a restituição do bem indevidamente apreendido. Para a concessão de efeito suspensivo, afirma que o perigo de dano é “ representado pela apreensão do veículo que poderá causar graves prejuízos financeiros ao agravante, bem como pela iminência de seu leilão (que pode ocorrer em 5 dias após a apreensão), o que confirma a prudência e necessidade na suspensão dos efeitos da decisão liminar ”. Requer, portanto, o seguinte: “ 1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a parte agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, uma vez que os rendimentos percebidos pelo agravante se esgotam para manutenção de sua própria subsistência e de sua família, não podendo arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família; 2. LIMINARMENTE, diante dos prejuízos eminentes que serão causados à parte agravante, e diante das razões expostas, vê-se que há ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e, por via de consequência, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA, na forma do artigo 1.019, I do Novo CPC, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: a) RECEBA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, ante a ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela…
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