Processo 3015829-54.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3015829-54.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DOCTORS CENTER UNIDADE MEDICA LAGOA SECA LTDA, ANTONIO TIAGO CAVALCANTI COUTO, KATYANE PARENTE FILGUEIRA COUTO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doctors Center Unidade Médica Lagoa Seca Ltda, Antônio Tiago Cavalcanti Couto e Katyane Parente Filgueira Couto contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação de execução nº 0203562-09.2024.8.06.0112, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Na decisão agravada, o magistrado fundamentou que, embora para a concessão da gratuidade não seja exigido estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família. O juiz destacou que a simples declaração de hipossuficiência não enseja automaticamente a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Ressaltou ainda que os agravantes foram intimados para apresentar documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência financeira, mas que os documentos juntados não foram suficientes para tal comprovação. Por fim, o magistrado indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação dos autores para recolherem as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignados, os agravantes alegam que não possuem condições de custear as despesas processuais sem comprometer sua saúde financeira e manutenção. Sustentam que a decisão do magistrado de primeiro grau desconsiderou a documentação anexada aos autos que demonstraria a insuficiência de recursos, e que a manutenção da decisão agravada resultará em prejuízo de difícil reparação, cerceando seu direito à ampla defesa. Alegam que foram juntados aos autos comprovantes de sua situação financeira, os quais não foram considerados pelo juízo a quo. Ademais, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao agravo para prevenir a extinção do feito sem resolução do mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reforma da decisão agravada e a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais. Os agravantes fundamentam seu pedido nos artigos 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil, que asseguram o direito à gratuidade de justiça às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Invocam também o artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, que garante o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos. Para reforçar sua argumentação, citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais de Justiça, evidenciando o entendimento de que não só pessoas físicas, mas também pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Em sede liminar, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal, especialmente diante da inexistência de probabilidade de provimento do recurso. Contrarrazões no ID 32543146, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, arguindo, dentre outros pontos, preclusão consumativa e ausência de impugnação específica aos…
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