Processo 3015830-05.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3015830-05.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] IMPETRANTE: MARIA GABRIELI DOS SANTOS SILVA DO CARMO PACIENTE: MARCIANA LEANDRO ARRUDA IMPETRADO: 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Maracanaú/CE EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e o cabimento de prisão domiciliar humanitária em razão de enfermidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a possibilidade de análise das alegadas nulidades do flagrante na via do habeas corpus; (ii) a presença dos requisitos da prisão preventiva; e (iii) o preenchimento dos pressupostos para substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventuais nulidades da prisão em flagrante restam superadas pela homologação do flagrante e posterior conversão em prisão preventiva, constituindo novo título apto a justificar a custódia cautelar, além de as demais alegações demandarem dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da apreensão de drogas e instrumentos relacionados ao tráfico, bem como do risco de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, requisitos não comprovados pelos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada. Tese de julgamento: (i) a superveniência da prisão preventiva afasta a análise de eventuais nulidades do flagrante, salvo hipótese de ilegalidade manifesta; (ii) é legítima a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos reveladores do risco à ordem pública e da reiteração delitiva; e (iii) a prisão domiciliar humanitária depende da comprovação simultânea da extrema debilidade do paciente e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Dispositivos: arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; arts. 282, I e § 6º, 310, § 5º, 311, 312, § 3º, 313, I, 318, II e 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência: TJCE, HC nº 0620133-98.2025.8.06.0000; Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 932.129/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 874.000/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 03.10.2024; STJ, HC 494.606/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 01.07.2019; STJ, RHC…
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