Processo 3015831-24.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3015831-24.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO AGRAVADO: IOLAENE MARIA VIEIRA LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. MULTIPLICIDADE DE DÍVIDAS DE NATUREZA BANCÁRIA. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requestada pela agravada, limitando a cobrança mensal das dívidas a serem repactuadas, suspendendo a exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação e determinando que as demandadas se abstivessem de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em aferir a legitimidade da decisão que determinou a limitação da cobrança mensal das dívidas a serem repactuadas, com vistas à salvaguarda do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", bem como a reversibilidade da medida. 4. No caso em exame, em que pese a insurgência do agravante, as obrigações de natureza bancária contraídas pela autora, ora agravada, consomem aproximadamente 76% (setenta e seis por cento) do seu rendimento líquido, correspondente a um salário-mínimo, o que impõe a necessidade de intervenção judicial para assegurar a preservação do mínimo existencial e a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção ao disposto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compete às instituições financeiras, antes da concessão de crédito, avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, de modo a evitar a sobreposição de débitos que inviabilizem a subsistência digna. 6. O perigo de dano decorre da retenção excessiva de verba de natureza alimentar, em montante que compromete não apenas a subsistência imediata da agravada, mas também a sua capacidade de reorganização financeira, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. 7. A medida deferida não implica exoneração definitiva das obrigações, mas apenas adequação temporária, até que se verifique, em cognição mais aprofundada pelo juízo de origem, a efetiva situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de repactuação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-A, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30183446220258060000, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30144195820258060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30163621320258060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito…
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