Processo 3015833-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015833-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo AGRAVANTE : ANTONIO JORGE MONIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antonio Jorge Moniz de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de 15% dos proventos líquidos do executado, nos seguintes termos (evento 102): Evento 99: Indefiro o pleito de penhora de 15% dos proventos líquidos do executado, nos termos do artigo 833, IV do CPC e 7º, X da CF/88, visto que dos autos não se vislumbra que o executado apresenta suficiência financeira para suportar os ônus da penhora em seus vencimentos sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de sua família. Ressalto que a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC só se admite quando o crédito for de pensão alimentícia ou quando os rendimentos do devedor sejam superiores a 50 salários-mínimos, estando a penhora restrita ao valor excedente, na forma do §2º do referido dispositivo legal. Intime-se. Publique-se. Nas razões recursais, o agravante sustenta que é credor do agravado em cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança fundada em instrumento particular de alteração do contrato social do Bistrô Sfera Ltda., firmado em 15 de fevereiro de 2021, referente à transferência integral das cotas sociais. Afirma que, após o trânsito em julgado da sentença de procedência, o executado deixou de satisfazer voluntariamente a obrigação, tendo o débito alcançado o montante de R$ 70.933,52. Aduz que foram esgotadas as medidas ordinárias de localização de bens, mediante pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, CNIB e SNIPER, todas infrutíferas, restando apenas comprovado que o executado exerce atividade remunerada como garçom no Restaurante Cervantes, razão pela qual requereu a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos. Alega que a decisão recorrida adotou interpretação excessivamente restritiva da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, inclusive quando os rendimentos são inferiores a cinquenta salários-mínimos, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e inexistam outros bens passíveis de constrição. Defende que a retenção de 15% da remuneração líquida do executado não compromete sua subsistência, ao mesmo tempo em que assegura efetividade à execução. No tocante ao pedido de tutela antecipada recursal, o agravante sustenta estarem presentes os requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que a probabilidade do direito decorre da comprovação do vínculo empregatício formal do executado e da orientação jurisprudencial favorável à penhora de percentual da remuneração em hipóteses excepcionais. Alega que o perigo de dano reside no risco de esvaziamento da execução e na demora para satisfação do crédito, destacando que possui 83 anos de idade e aguarda há anos o recebimento da quantia reconhecida judicialmente. Requer, em caráter de urgência, a determinação de penhora de 15% dos rendimentos líquidos do agravado, mediante expedição de ofício à empregadora Túnel Velho Bar e Restaurante…
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