Processo 3015837-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015837-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015837-34.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3077789-11.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : GUARACY GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MURILO FERREIRA ABUD (OAB RJ215425) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por  GUARACY CONÇALVES DOS SANTOS  em relação à decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA , ajuizada pelo ora Agravante em face do  BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , ora Agravado. A decisão vergastada foi assim lançada (evento 7): Trata-se de ação proposta por  GUARACY CONÇALVES DOS SANTOS  em face de  BANCO MASTER S/A . Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito em abril de 2024, com previsão de encerramento em novembro de 2025, após o pagamento de dezoito parcelas. Sustenta que, malgrado o cancelamento do cartão e o decurso do prazo, os descontos em seu benefício previdenciário não apenas persistiram, como sofreram expressivo incremento e passaram a ser efetuados em duplicidade sob as rubricas "Espécie II" e "Espécie III", totalizando o valor mensal de R$ 2.392,92. Aduz, outrossim, que a instituição financeira ré se encontra em liquidação extrajudicial, restando inoperantes os seus canais de atendimento, o que inviabilizou a obtenção de esclarecimentos administrativos acerca da evolução da dívida. Requer, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a imediata suspensão dos aludidos descontos, sob pena de multa diária. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, contudo, não reúne as condições legais necessárias para o seu deferimento. Cediço que a concessão da tutela de urgência, nos moldes delineados pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, conquanto os descontos em verba de natureza alimentar demandem prudência, a análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária revela a ausência da plausibilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia instaurada se cinge à origem, extensão e legalidade do saldo devedor remanescente decorrente de avença de cartão de crédito consignado, modalidade contratual complexa cujas nuances financeiras exigem a devida dilação probatória para a escorreita apuração dos fatos. Ademais, a narrativa autoral e os documentos acostados à exordial demonstram que a instituição financeira demandada se encontra sob o regime de liquidação extrajudicial, circunstância que atrai a necessidade de estrito respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, de modo a permitir que a parte ré, por meio de seu liquidante, traga aos autos os elementos técnicos indispensáveis à exata compreensão da evolução do débito e da natureza das rubricas questionadas. A providência liminar desalinhada de tais elementos configuraria manifesto cerceamento de defesa e esvaziaria o debate técnico necessário. Incabível, pois, a modificação abrupta da situação fática sem que se faculte à demandada a oportunidade de esclarecer os termos da relação contratual que perdura desde o ano de 2020. A…

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