Processo 3015844-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015844-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Desa. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) AGRAVADO : ALFEU MORAES ESTEVES ADVOGADO(A) : BRENDA DE SOUZA MEDEIROS (OAB RJ255687) ADVOGADO(A) : ESTHER RIBEIRO RAMOS (OAB RJ271505) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. REABILITAÇÃO PROTÉTICA. COMPETÊNCIA. 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, CONSISTENTE EM PROCEDIMENTOS ENDODÔNTICOS, RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA, INSTALAÇÃO DE PRÓTESE PROVISÓRIA E CONFECÇÃO DE PRÓTESES DEFINITIVAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSO QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE INSUMOS E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR, À LUZ DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 13/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE REABILITAÇÃO PROTÉTICA INTEGRAL EM PORCELANA, CARACTERIZANDO HIPÓTESE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS E TRATAMENTO EM SAÚDE SUPLEMENTAR, MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 13/2026. 4. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO, IMPÕE-SE A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. IV. DISPOSITIVO 5. INCOMPETÊNCIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECLARADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO AO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaperuna, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ALFEU MORAES ESTEVES , pela qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize, no prazo de 5 (cinco) dias, tratamento odontológico ao autor junto à Clínica Oralmed, em Itaperuna/RJ, ou em outra clínica situada na mesma cidade, consistente na realização de tratamento endodôntico nos elementos 27 e 23, reconstrução do elemento 13, instalação de ponte provisória e confecção das próteses definitivas nos elementos 12, 11, 21 e 22. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto os fatos narrados remontam a outubro de 2025, tendo a demanda sido ajuizada apenas meses depois, circunstância que afastaria o alegado perigo de dano. Aduz, ainda, inexistir laudo ou relatório odontológico apto a demonstrar situação de urgência ou emergência. Afirma que jamais recusou cobertura ao tratamento, esclarecendo que a Clínica Oralmed não integra sua rede credenciada, embora a profissional responsável possua credenciamento como pessoa física, tendo sido disponibilizado ao agravado atendimento junto à rede credenciada, inclusive com consulta e plano de tratamento realizados por profissional habilitada. Defende que a decisão…
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