Processo 3015847-78.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015847-78.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : MARIANA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO LEITE FERNANDES SILVEIRA (OAB RJ095843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGUA RIO DE JANEIRO S/A em face da decisão proferida nos seguintes termos: 1) Tendo em vista que a autora discute a existência do débito e diante do fundado receio de dano de difícil reparação ante a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, com inevitável abalo ao seu crédito pessoal, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar seja oficiado ao SERASA para que retirem o nome da autora de seus cadastros, em razão de aponte efetivado pela ré, em 05 dias. 2) Considerando-se que não se mostra razoável a oferta de um serviço sem a sua contraprestação e levando-se em conta o questionamento das faturas emitidas a partir de dezembro de 2024, ADITO a DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA PARA COMPELIRA A RÉ a refaturar as contas da autora pelo valor médio dos últimos 5 meses anteriores ao período reclamado no prazo de 5 dias, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desobediência a esta decisão, bem como se abster de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos aqui contestados, sob pena de multa diária de R$500,00. INTIME-SE COM URGÊNCIA POR OJA DE PLANTÃO. É o teor da decisão aditada pela decisão agravada: (...) 2) Sem prejuízo, passo à análise da tutela. Trata-se, em síntese, de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré proceda a suspensão das cobranças das faturas de consumo, bem como se abstenha de efetuar o corte do fornecimento serviço de água e esgoto ao imóvel, por falta de pagamento das referidas faturas de consumo ora questionadas. Em sua inicial (index 220203007), narra a autora que veio a ser surpreendida com a chegada das faturas de consumo dos meses de MAR/2024 e ABR/2024, nos valores de R$740,95 e R$820,38, cujos faturamentos encontram-se excessivos e discrepantes com a verdadeira média histórica de seu consumo. Todavia, apesar do parcelamento realizado, novamente lhe foi enviada faturas de consumo dos meses de DEZ2024 e JAN/25 em valores discrepantes a sua média de consumo. Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Sabe-se que a Lei nº 7.783/89 define o fornecimento de água como serviço essencial. Oportuno destacar que o fornecimento de água, por ser essencial para o atendimento das condições básicas da existência de um indivíduo, deve ser prestado satisfatoriamente, nos termos do art. 22 do CDC, não se admitindo que a concessionária exerça seu mister de acordo com a própria conveniência. Veja-se: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Nesse sentido, vislumbro a probabilidade do direito, pois verossímeis as alegações autorais, notadamente em…
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