Processo 3015854-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015854-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) AGRAVADO : VANESSA DA SILVA PEIXOTO DOMINGUEZ DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência nº 3005788-14.2026.8.19.0038, ajuizada por Vanessa da Silva Peixoto Dominguez da Silva , que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Assim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que as rés sejam compelidas a afastar os percentuais abusivos e que as requeridas passem a expedir os boletos com o valor de aplicação do reajuste anual corrigido no montante de R$ 776.64 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). É o sucinto relatório. Decido. Há nos autos comprovantes de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pelas rés e que as mensalidades se encontram adimplentes. Ademais, há indícios que reportam em favor da ilegalidade no reajuste exacerbado das mensalidades, referente ao plano do autor (grupo familiar e/ou empresarial, também conhecido como "falso coletivo"). O aumento da mensalidade demonstra ser excessivamente oneroso, desequilibra o contrato e deixa a autora em manifesta desvantagem contratual. Assim sendo, é dever da requerida prestar o serviço contratado de acordo com as regras e índices autorizados e preestabelecidos pela ANS. Noutro giro, o perigo decorre dos prejuízos que podem advir à saúde da autora e mesmo a ameaça de lesão irreparável é incontestável diante da falta de atendimento e cobertura. Por fim, insta ressaltar que a medida, ora adotada, se reveste da necessária reversibilidade, porquanto, em havendo prova de que a parte requerente está inadimplente e que foi devidamente notificada, bem como em sendo julgado improcedente a presente demanda, ou mesmo revogada a decisão liminarmente concedida, pode ser efetuada a cobrança de eventuais valores devidos pela parte autora em razão dos serviços prestados pela requerida. Portanto, estando presentes os requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação dos efeitos fáticos da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a parte ré FIXE a mensalidade do plano de saúde, de que trata a inicial, a partir do corrente ano, correspondente ao valor reajustado pelos índices definidos pela ANS, para que seja garantida a continuidade do contrato durante a discussão processual ou até seu julgamento de mérito, devendo a requerida emitir novos boletos com o valor definido nesta decisão, ou seja, R$ 776,64 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00. Citem-se e intimem-se com urgência por OJA de plantão. (...)” - evento 13 dos autos de origem O plano de saúde agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida a partir de premissa equivocada ao presumir a existência de “falso coletivo”…
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