Processo 3015865-62.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015865-62.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3015865-62.2026.8.06.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 3025882-02.2026.8.06.6001 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSÉ RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RAFAEL RIBEIRO, com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3025882-02.2026.8.06.6001) que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o transporte, a transferência e a internação imediata da agravante em leito de UTI em hospital terciário público, dotado de serviço de Cirurgia Vascular e/ou Radiologia Intervencionista. Afirmou o agravante que conta com 87 (oitenta e sete) anos, e está internado Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza desde 11/05/2026, devido ao quadro de Trombose Venosa Profunda extensa (CID-10 I82) associada a coagulopatia grave, necessitando, de forma urgente, ser transferido para Leito de UTI em hospital terciário público, dotado de serviço de Cirurgia Vascular e/ou Radiologia Intervencionista para a realização de procedimento de IMPLANTE DE FILTRO DE VEIA CAVA INFERIOR. Alega que está internado em Leito de UTI sem o recurso técnico necessário, e que seu quadro de urgência e a imprescindibilidade da transferência de nosocômio estão atestados em 3 (três) laudos médicos distintos, por profissionais distintos, confirmando o mesmo diagnóstico e a mesma indicação cirúrgica, a qual a decisão de origem, ora adversada, entendeu não ter sido suficientemente demonstrada. Aduz o risco iminente de óbito e a impossibilidade de Tratamento Medicamentoso Padrão, de modo que a omissão estatal mantém o Agravante sob risco iminente de insuficiência respiratória aguda, instabilidade hemodinâmica e óbito. Na decisão adversada, o Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Assim, inexistindo fato novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem, preterição indevida na fila ou demora estatal excessiva. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de reconsideração e mantém-se a decisão de ID 206957252, quanto ao indeferimento da tutela de urgência.   DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo integralmente a decisão de ID 206957252, quanto ao indeferimento da tutela de urgência por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. (….)" Desse modo, requereu o agravante o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pugnando pela antecipação da pretensão recursal para que seja determinado ao ESTADO DO CEARÁ e ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA que, solidária e imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem a TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR de JOSÉ RAFAEL RIBEIRO da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza para unidade terciária dotada de Serviço de Cirurgia Vascular e/ou Radiologia Intervencionista, preferencialmente o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), para a realização do IMPLANTE DE FILTRO DE VEIA CAVA INFERIOR, com manutenção da continuidade do suporte de saúde; subsidiariamente, e em reforço ao pedido anterior, a expedição de OFÍCIO URGENTE à Central de Regulação de Leitos do Estado do Ceará e do…

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