Processo 3015874-24.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015874-24.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3015874-24.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: U. D. C. F. D. C. D. T. M. D. E. D. C. L. AGRAVADO: L. D. C.     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA adversando decisão interlocutória de id: 205105181, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais nº 3045507-77.2026.8.06.0001, movida por L. D. C., representado por A. S. D. C. em face da agravante, cujo dispositivo da decisão possui o seguinte teor:   "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300, caput do CPC, para determinar que a requerida U. D. C. F. D. C. D. T. M. D. E. D. C. L., forneça o tratamento indicado pela médica do autor, conforme prescrição de ID 204980679, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado à 50.000,00 (cinquenta mil reais)."   Em sua minuta recursal, a agravante alega que a indicação do uso da bomba de insulina é genérica, abstrata ao ponto de não fundamentar concretamente a razão de sua indicação, por isso mesmo, a decisão que deferiu a tutela de urgência, baseada unicamente em tal documento não pode persistir, sobretudo por ausência dos critérios legais do art. 300 do CPC. Afirma que no relatório médico não existem desfechos relevantes atuais, não existem episódios de complicação registrados, não existe histórico de controle glicêmico, nutricional ou antropométricos relacionados, não existem exames laboratoriais de controle glicêmico com registro de descompensação glicêmica, não existem relatos de episódios em emergências, internações ou complicações clínicas. Assim, a ausência das informações de controle do quadro da diabetes impedem inclusive a presunção de sustentação das conclusões do laudo médico apresentado, pois se está apontando a necessidade de vultuoso investimento financeiro, sem que sejam declinados e comprovados os elementos clínicos aptos a justificar tal prescrição. Afirma que o estudo técnico conduzido pelo NATJUS do TJCE também aponta que o uso da bomba de insulina não apresenta superioridade clínica do controle da glicemia em comparação com o método usual, consistente na múltipla aplicação de doses de insulina pelo próprio paciente Dessa forma, considerando os parâmetros determinados para aferir a probabilidade do direito, tem-se que o ônus necessário não foi evidenciado pela parte Agravada, sobretudo porque (i) o laudo médico é genérico, abstrato, omisso e incerto, não menciona aspectos concretos que permitam verificar que a variabilidade glicêmica não está sendo devidamente controlada pelo método convencional, que diga-se - funcionou por pelo menos 13 anos; (ii) ausência de estudos clínicos randomizados, de representação robusta e acreditação científica que permitam verificar um ganho clínico compatível com o investimento necessário para fornecer a bomba de insulina. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada e, ao final, que seja provido o Agravo de Instrumento, reformando in totum a decisão a quo, sobretudo porque a decisão recorrida não observa os critérios determinados pelo tema 1316 do STJ. É o relatório.…

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