Processo 3015881-55.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Av. Benu Marcondes, 421 - Vila Velha, Fortaleza - CE, CEP 60.347-500 Whatsapp: (85) 98869-1280 - Fones: 3488-7298 e 3488-7299 E-mail: for.15jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3015881-55.2026.8.06.6001 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOSE AIRTON MAGALHAES OLIVEIRAEndereço: Rua B, (Cj Itaparica), Vila Velha, FORTALEZA - CE - CEP: 60342-150 REQUERIDO (A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AV. BRIGADEIRO FARIAS LIMA, 3732, ELETRONICO: TAXCOMPLIANCEBR@FB.COM, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Em decisão de id 204619031 foi concedida a tutela de urgência, determinando que a parte ré promova a reativação da conta do WhatsApp vinculada ao número +55 85 99924-6515, restabelecendo suas funcionalidades. A parte executada apresentou pedido de reconsideração, aduzindo que: - o cumprimento da obrigação é inviável, tendo em vista que o Facebook Brasil não possui gerência em relação ao aplicativo em questão; - os "Termos de Serviço" do aplicativo WhatsApp, disponíveis em "https://www.whatsapp.com/legal/updates/terms-of-service" indicam expressamente, em sua primeira cláusula, que é a pessoa jurídica WhatsApp LLC - e não o Facebook Brasil - que presta serviços de mensagens, ligações via Internet, dentre outros, para usuários em todo o mundo, incluindo o Brasil; - A despeito da operação societária realizada pelo Meta Platforms, Inc.1, nos Estados Unidos da América, em 2014 (sem participação do Facebook Brasil, vale dizer), o WhatsApp LLC continua plenamente ativo como pessoa jurídica dotado de autonomia legal e devidamente registrada junto aos órgãos governamentais competentes nos Estados Unidos, que não possui sede no Brasil e que recebe notificações no endereço 251 Little Falls Drive, Wilmington, DE, 19808; - a r. decisão deve se manifestar expressamente quanto à ilegitimidade do Facebook Brasil, visto que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp; - resultado da ilegitimidade é a obrigação de inviável cumprimento atribuída ao Facebook Brasil de restabelecimento de contas do aplicativo WhatsApp, tanto no aspecto fático, quanto do ponto de vista jurídico, ponto sobre o qual deve o D. Juízo também se manifestar expressamente nos autos; - o Facebook Brasil não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, e, por tal razão, não tem quaisquer condições de interferir no funcionamento do referido aplicativo, inclusive para restabelecer as contas, como pretende a parte Autora; - eventual obrigação imposta ao Facebook Brasil relativa ao aplicativo objeto dos autos, o qual repita-se, pertence e é provido pela empresa WhatsApp LLC, é de inviável cumprimento porque inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma passível de afastar a plenitude da distinção entre as obrigações e responsabilidades das pessoas jurídicas em questão, ressalvando as exceções específicas expressas já mencionadas, como na legislação trabalhista e previdenciária; - não é possível aplicar multa por descumprimento, pois o facebook não se recusa a cumprir a decisão judicial, apenas não possui ingerência sobre o aplicativo. A parte autora, manifestou-se asseverando que: - a tese de ilegitimidade passiva já foi enfrentada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e…
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