Processo 3015882-98.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3015882-98.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. H. F. E. S., BRUNA CARLA FIDELES DE LIMA, JOAO VICTOR FERREIRA E SILVA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de descumprimento de ordem judicial noticiado nos autos do Agravo de Instrumento interposto por L. H. F. E. S., menor impúbere, devidamente representado por seus genitores, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. O presente recurso originou-se de inconformismo contra a decisão interlocutória (ID 207879976) proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que postergou a análise da tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico de emergência ("Anomalia Anorretal - Tratamento Cirúrgico Via Perineal"), condicionando o deferimento à prévia apresentação de prontuários médicos com prazo de 72 horas. Nesta instância recursal, em 19 de junho de 2026, foi proferida Decisão Interlocutória (ID 38284836) por esta Relatoria deferindo a antecipação de tutela recursal, determinando que a Agravada fornecesse e custeasse o tratamento cirúrgico indicado, de forma imediata, no prazo máximo de 02 (duas) horas a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio aos autos a Petição de ID 38346671, protocolada pelo Agravante em 22 de junho de 2026, relatando o grave descumprimento da determinação judicial liminar. A parte informa que, não obstante a efetiva intimação presencial da operadora, a Agravada manteve a recusa e tentou condicionar a cirurgia de urgência à prévia realização de exames eletivos demorados. Diante de tal quadro, pugna o Agravante pela majoração das astreintes, pelo bloqueio patrimonial de valores (SISBAJUD) e pela adoção de medidas penais cabíveis em razão de crime de desobediência É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente análise recai sobre o injustificado e gravíssimo descumprimento da tutela provisória de urgência concedida por esta Relatoria, cujo objeto não é mero interesse patrimonial disponível, mas a preservação da vida de um recém-nascido em situação de risco iminente e documentalmente comprovado. A ordem judicial, imbuída de força de mandado e dotada de eficácia imediata, determinou o custeio e o fornecimento do tratamento cirúrgico vital ao infante em estado de extrema urgência, fixando o peremptório prazo de 02 (duas) horas para cumprimento, prazo esse que não foi escolhido ao acaso, mas calibrado com precisão à gravidade do quadro clínico subjacente. A letargia e a recalcitrância da Agravada encontram-se cabalmente demonstradas nos autos, sem margem para qualquer controvérsia fática. Conforme atesta a Certidão Judicial (ID 38298337), lavrada por Oficiala de Justiça dotada de fé pública e, portanto, gozando de presunção legal de veracidade, a Agravada, na pessoa da supervisão do Hospital Luís França, foi intimada pessoalmente no dia 19 de junho de 2026, às 19h26min, recebendo a respectiva contrafé. O ato de intimação pessoal, com entrega de contrafé, afasta qualquer alegação de desconhecimento ou surpresa. Passadas as duas horas assinaladas, e transcorridos dias desde a intimação, a ordem judicial permanece vilipendiada, não se vislumbrando sequer o esboço de uma iniciativa de cumprimento. A postura adotada pela operadora de…
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