Processo 3015883-20.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015883-20.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3015883-20.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELIONETE RAULINO DA COSTA Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Contratos bancários. Retenção integral de salário em conta corrente. Descabimento. Tutela de urgência. Análise dos requisitos do art. 300 do cpc. Probabilidade do direito. Distinção quanto ao tema 1.085 do stj. Proteção ao mínimo existencial e impenhorabilidade salarial (art. 833, iv, cpc). Perigo da demora. Natureza alimentar da verba. Risco à subsistência básica. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos referentes a empréstimos bancários ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora. A agravada, servidora pública, alegou que o Banco do Brasil reteve a totalidade de seu salário para quitação de débitos, comprometendo sua subsistência básica. O recorrente sustenta a legalidade dos descontos com base na autonomia da vontade e na aplicação do Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que afasta a limitação de 30% para empréstimos comuns em conta corrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar se a instituição financeira pode reter a integralidade ou parcela substancial do salário da correntista para pagamento de mútuos comuns; (II) analisar o alcance do Tema 1.085 do STJ frente ao princípio da dignidade da pessoa humana; (III) avaliar se a manutenção da limitação judicial imposta na origem observa o requisito da reversibilidade e a proteção ao mínimo existencial. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados. 4. Todavia, a liberdade contratual e o precedente vinculante não autorizam a apropriação total ou abusiva da verba salarial, sob pena de violação direta ao art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 5. Em juízo de cognição sumária, a retenção de 100% dos proventos configura conduta arbitrária que coloca em risco a sobrevivência da consumidora e de seus dependentes, justificando a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial. 6. A fixação do limite de 30% pelo juízo de origem, embora não fundamentada na analogia com a lei de consignados, mostra-se um parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade adequado para equilibrar o direito de crédito do banco com a preservação da subsistência da devedora. 7. A medida é dotada de reversibilidade, visto que, em caso de eventual improcedência futura da demanda, os descontos poderão ser retomados e os valores compensados pela instituição financeira. IV. Dispositivo 8. Decisão confirmada. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.  …

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