Processo 3015898-86.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015898-86.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3015898-86.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGANTE: BANCO BMG SA. EMBARGADO: JOSE AILTON BESERRA LEITE.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MEMÓRIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 TJCE. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar agravo interno interposto em agravo de instrumento, manteve decisão monocrática que rejeitou alegação de excesso de execução em fase de cumprimento de sentença. A instituição financeira sustenta omissão no julgado, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente a memória de cálculo e a alegação de excesso de execução suscitadas pela embargante; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para reapreciação do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar que a alegação de excesso de execução não foi comprovada de forma concreta e idônea, inexistindo demonstração suficiente a infirmar os cálculos homologados pelo Juízo de origem. A decisão colegiada expressamente concluiu que a insurgência da instituição financeira possuía caráter genérico, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática e no julgamento do agravo de instrumento. Não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores, uma vez que a regularidade dos cálculos homologados e a inexistência de excesso de execução foram examinadas de forma suficiente para solução integral da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e adequada à resolução da lide. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento anteriormente proferido, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 18 do TJCE vedam a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado ao simples reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária…

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