Processo 3015900-61.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3015900-61.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): VANESSA LIVIA ALVES CARVALHO e outrosPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por VANESSA LIVIA ALVES CARVALHO e ANDRE PONTES TEIXEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Aduziram as partes promoventes que firmaram contrato de prestação de serviços de transporte aéreo junto à promovida para operar o trecho Porto Alegre - Fortaleza, com conexão em Recife, saindo no dia 16/01/2026, às 22h30min e chegada prevista em Fortaleza/CE às 05h00min do dia seguinte. Argumentaram que após o embarque, precisaram decolar em Florianópolis diante de probelmas no Aerovane, o que culminou na chegada a Recife por volta das 00h50min do dia 17/01/2026, ou seja, após a conexão. Aduziram que foram realocados em novo voo às 11h45min operado por outra Companhia Aérea, gerando um atraso global de 08 horas em relação ao horário inicialmente previsto. Por fim, afirmaram que tiveram gastos extras com alimentação, bem como sustentaram a danificação na bagagem. Pelos fatos narrados, requereram a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada e dano material no importe de R$ 119,00 (cento e dezenove reais). Em contestação, id 207796738, a requerida aduziu, em preliminar ilegitimidade passiva, litigância abusiva. No mérito afirmou que houve o atraso do voo por manutenção não programada, mas que prestou a devida assistência aos promoventes. Por tudo, sustentou não haver razão para pedido de dano moral ou material, sendo a improcedência a medida que se impõe. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 23/06/2026, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o encerramento da prova e o julgamento antecipado da lide. id 212352989. Em réplica, id 212708612 a parte promovente rechaçou as preliminares e sustentou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Recomendação nº 127/2022, orienta que a judicialização e/ou advocacia predatória é reconhecida quando houver ajuizamento de volume considerável de ações por um mesmo advogado e/ou escritório, contendo "pedidos similares e simples", com narrativas genéricas. Todavia, a parte requerida não promoveu a juntada de documentos e/ou indícios que comprovem a ocorrência de tal prática. Desse modo,…
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