Processo 3015901-07.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3015901-07.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal   Processo: 3015901-07.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Ceará PACIENTE: ANTONIO JOSE SANTOS SILVA e outros IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A impetração sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP e se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, sendo admissível quando necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão impugnada evidenciou tais requisitos mediante elementos extraídos dos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante, os laudos de constatação, os depoimentos testemunhais e as circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes. 4. O risco concreto de reiteração delitiva restou demonstrado pela existência de prisão em flagrante anterior pela prática de crime da mesma natureza, ocasião em que o paciente foi beneficiado com monitoração eletrônica, medida que se revelou insuficiente para impedir nova prática delitiva. Tal circunstância reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A decisão de origem apresentou fundamentação individualizada quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, destacando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a habitualidade da traficância e a ineficácia das cautelares anteriormente impostas. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta e individualizada, a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente da liberdade do agente, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes processuais recentes e pela ineficácia de medidas cautelares anteriormente aplicadas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão cautelar quando persistem elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, 310, § 5º, 312, §§ 3º e 5º, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 932.129/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe…

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