Processo 3015906-29.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3015906-29.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ILENA PINTO BESSA URSULINO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILENA PINTO BESSA URSULINO e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A., nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) incluir os filhos/dependentes, Gabriel Bessa Ursulino e Rafaela Bessa Ursulino, no polo ativo da demanda, promovendo a devida qualificação e regularização da representação processual, com a juntada de procuração específica, se necessário; b) colacionar aos autos as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda completas (ajuste anual) de ambos os autores, Ilena Pinto Bessa Ursulino e Rafael Ursulino Damasceno, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça; c) esclarecer se possuem o direito de permanência no plano de saúde nos termos do Tema 989 do STJ, informando especificamente se o plano era custeado exclusivamente pela empregadora e se havia contribuição direta do empregado além da coparticipação, justificando a competência deste juízo; d) alternativamente aos itens "b" e "c", recolher as custas processuais iniciais. Advirto que o descumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC. Após o cumprimento integral ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar. Expedientes necessários. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso (ID. 38286345), sustentando, em síntese, que o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 alcança obrigatoriamente todo o grupo familiar inscrito no plano; que a relação contratual possui natureza unitária, não sendo possível o fracionamento da cobertura assistencial; que a aplicação do Tema 989 do STJ demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária; e, subsidiariamente, que os filhos menores devem ser incluídos na cobertura em razão da proteção integral assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Eis um breve resumo. Recebo o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto a tutela antecipada pleiteada vem amparada no art. 1.019, I, do mesmo Codex. A priori vale esclarecer que medida liminar é qualquer medida que seja deferida no início do processo, sem que haja contraditório prévio, de modo que "tanto a medida cautelar como a tutela antecipada podem ser concedidas liminarmente, vale dizer, preambularmente, sem a ouvida da parte adversa." (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética, 2002, p.146). A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, do Código de Ritos de 2015, os quais se destacam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil…
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