Processo 3015917-92.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3015917-92.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SILVIO ROBERTO TEIXEIRA BARREIRA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Expurgos inflacionários do Plano Bresser (junho/1987). Caderneta de poupança. Julgamento superveniente da ADPF 165/DF pelo STF. Declaração de constitucionalidade dos planos econômicos. Impossibilidade de prosseguimento da execução individual. Adesão ao acordo coletivo homologado como única via disponível. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0039381-29.2007.8.06.0001. A decisão de primeiro grau havia determinado que a Contadoria Judicial elaborasse uma planilha de cálculo para apurar as diferenças de correção monetária sobre o saldo da caderneta de poupança do autor (Silvio Roberto Teixeira Barreira) em junho de 1987, aplicando o índice de 26,06% relativo ao Plano Bresser, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, atualização monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação. O banco recorrente argumentou: (i) que o autor não possuía caderneta de poupança no período; (ii) que o juiz de primeiro grau fixou parâmetros equivocados para os cálculos; e (iii) que a correção monetária só deveria incidir a partir do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se, após o julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal em 26/05/2025 que declarou a constitucionalidade do Plano Bresser e dos demais planos econômicos da época e homologou um acordo coletivo como forma de resolução desses litígios, ainda é possível prosseguir com a execução individual de sentença que condenou um banco a pagar as diferenças de correção monetária da caderneta de poupança decorrentes dos chamados "expurgos inflacionários". III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em 26 de maio de 2025, julgou a ADPF 165/DF e declarou que os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram medidas legítimas de política econômica, afastando de forma definitiva o direito individual e incondicional dos poupadores à correção monetária pelos índices que foram desconsiderados na época dos referidos planos. Essa decisão possui eficácia erga omnes, ou seja, vale para todos, sem exceção, e efeito vinculante, significando que todos os juízes e tribunais do país são obrigados a segui-la, conforme o art. 102, § 2º, da Constituição Federal e o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A decisão do STF estabeleceu que o acordo coletivo homologado entre as instituições financeiras, o governo e entidades representativas dos poupadores é a única via disponível para que os poupadores recebam algum valor a título de diferenças de correção monetária. Esse acordo tem eficácia para resolver tanto demandas coletivas quanto ações individuais, independentemente de manifestação pessoal de cada poupador, e o STF concedeu prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para que poupadores ainda não aderentes possam ingressar no acordo. 5. A decisão de primeiro grau que determinou a elaboração dos cálculos de execução contrariou…
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