Processo 3015921-95.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3015921-95.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: MANOEL CAVALCANTE DA SILVA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, tendo como agravado Manoel Cavalcante da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva nº 3004931-61.2025.8.06.0297. A execução individual deriva do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SINDJUSTIÇA), que reconheceu o direito de servidores aos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais. A decisão agravada (Id 185622879 dos autos originários) afastou as teses de ilegitimidade ativa e de prescrição quinquenal, homologando o valor exequendo. Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que (Id 38291677): a) a ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de comprovação de filiação sindical ao tempo da propositura da ação coletiva e de autorização expressa para representação, invocando os Temas 499 e 82 do STF e requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1.302 do STJ; b) a ocorrência de excesso de execução, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, com fundamento no Tema 877 do STJ; c) a decisão recorrida violaria os arts. 506 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, por modificar os limites da coisa julgada durante a fase de liquidação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não permite vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia restringe-se, em essência, a duas questões: a alegada ilegitimidade ativa do exequente e a incidência da prescrição sobre as parcelas executadas. Em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, probabilidade de êxito das teses recursais. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a decisão agravada parece ter aplicado corretamente a distinção entre a representação processual por associações e a substituição processual por sindicatos. O agravante invoca os Temas 82 e 499 do STF, que impõem a necessidade de autorização expressa e a limitação da coisa julgada aos associados arrolados na inicial. Contudo, tais entendimentos são direcionados às associações, que atuam mediante representação. Os sindicatos, por força do art. 8º, III, da Constituição Federal, atuam como substitutos processuais, possuindo legitimidade extraordinária para defender, em nome próprio, direito alheio de toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, in verbis: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para…
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