Processo 3015925-72.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015925-72.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Telefonia AGRAVANTE : ELIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré em contestação e, com fundamento no art. 64, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Registro/SP, ao fundamento de que a autora é domiciliada naquele município, a demandada possui sede em São Paulo/SP e inexistem elementos que indiquem que o ato impugnado tenha sido praticado em estabelecimento da ré situado na área de competência do Foro Central da Capital. Confira-se: ................................................................................................ “ DESPACHO/DECISÃO Feito em fase de saneamento. Nos termos do art. 64, §2º, do CPC, passo a examinar imediatamente a alegação de incompetência territorial, objeto de preliminar na peça contestatória, sob a alegação de que a parte autora, que reside no município de Registro, SP e ajuizou demanda em face de empresa que possui sede em São Paulo. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer informação acerca de ato praticado em loja da ré situada em bairro da competência deste Foro Central. Ou seja, optando-se tanto pelo foro do domicílio da autora, com base no CDC, quanto pelo do local do domicílio do réu, este Juízo do Foro Central da Capital não é o competente para o processo e julgamento da presente. Assim, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Vara Cíveis do Foro da Comarca de Registro, São Paulo. Dê-se baixa e encaminhem-se. ” . ................................................................................................ Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em interpretação restritiva das regras de competência aplicáveis às relações de consumo. Argumenta que o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor faculdade, e não imposição, de ajuizar a demanda em seu domicílio, podendo optar pelas regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil. Defende que, ao renunciar ao foro de seu domicílio, exerceu legitimamente a faculdade de ajuizar a demanda no foro em que a agravada mantém agência ou sucursal, nos termos do art. 53, III, do CPC, ressaltando que a Telefônica Brasil S.A. possui expressiva atuação e representação na Comarca da Capital. Acrescenta que a prerrogativa conferida pelo CDC visa facilitar a defesa do consumidor, não podendo ser invocada pela fornecedora para restringir a escolha do foro ou justificar o reconhecimento da incompetência territorial. Aduz, ainda, que a remessa dos autos para comarca diversa viola os princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção do consumidor, razão pela qual requer a reforma da decisão, para que seja reconhecida a competência do Juízo de origem e determinado o regular prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. No que concerne ao procedimento e julgamento, aplicam-se as novas disposições, ressaltando-se que os requisitos para a concessão…
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