Processo 3015926-20.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015926-20.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3015926-20.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza AGRAVANTE: ELVIS SILVEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA RELATOR: DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR EM RESPONDÊNCIA (PORTARIA Nº 1242/2026-GABPRESI) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ELVIS SILVEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória (ID 204619336) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos dos Embargos à Execução nº 3034326-79.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, fundamentando que o recorrente possui rendimentos tributáveis superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) anuais, conforme verificado em sua declaração de imposto de renda, patamar considerado pelo juízo de origem como superior à média nacional. O magistrado concluiu que não teria sido demonstrada a "total ausência de receitas e patrimônio". Na sequência, deferiu apenas o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, advertindo quanto à necessidade de recolhimento no prazo assinalado. Cumpre ressaltar que tal decisão foi proferida após intimação prévia (ID 201139453) para que a parte requerente comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão de origem baseou-se exclusivamente na renda bruta anual tributável, sem considerar as despesas obrigatórias, os três dependentes econômicos, as despesas médicas, educacionais e a especial condição de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Argumenta que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por elementos concretos, e que o indeferimento viola o Tema 1178/STJ, que veda o uso de critérios objetivos para negar o benefício. Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão do efeito ativo para deferir imediatamente a gratuidade, e, no mérito, a reforma da decisão para conceder integralmente o benefício. Dispensada a intimação para contrarrazões, ante a ausência de citação da parte agravada (art. 1.019, II, do CPC). É o relatório, no essencial. DECIDO. Cumpridas as exigências legais de admissibilidade previstas no Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. Examinando detidamente os autos, verifico que o recurso se encontra apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no Art. 932, V, b,1 do Código de Processo Civil, incumbindo ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Pois bem. A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a uma pessoa natural, à luz dos pressupostos estabelecidos pelo ordenamento processual vigente. A Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988) consagra no rol de direitos fundamentais o acesso à Justiça, mormente àqueles que possuem insuficiência de recursos, sendo obrigação do Estado prestar…

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