Processo 3015928-87.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015928-87.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3015928-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADA: GLEUBA VASCONCELOS MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em desfavor de decisão proferida pela Juíza de Direito Leopoldina de Andrade Fernandes, respondendo pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário da Comarca de Fortaleza, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 3002114-24.2025.8.06.0297) ajuizado por Gleuba Vasconcelos Matos contra o ora recorrente. A Magistrada singular julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 203214010 dos autos principais), nos seguintes termos:   Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos preceitos legais e na jurisprudência consolidada: a) Determino o levantamento da suspensão do feito, outrora estabelecida em id. 168419106, aplicando a técnica do distinguishing, porquanto o título executivo judicial contém elementos objetivos suficientes para a apuração por cálculos aritméticos. b) Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Ceará (id. 161978945), nos termos da fundamentação supra. c) Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa formulada pelo Estado do Ceará, reconhecendo a legitimidade da exequente para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença individual, em consonância com o Tema 823 do STF. d) Rejeito a alegação de prescrição quinquenal sobre as parcelas do crédito, uma vez que a matéria foi acobertada pela coisa julgada material na fase de conhecimento, e a pretensão executória foi ajuizada dentro do prazo estabelecido pelo Tema 877 do STJ. e) Homologo o valor indicado pela parte exequente em id. 151002365, qual seja, R$ 36.651,99 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos). O pagamento deve ser feito por Precatório. f) Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação homologada, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, devendo o advogado legitimado requerer o cumprimento na forma do artigo 534 do CPC, com a apresentação de memorial de cálculos atualizado; g) Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto, em favor da sociedade CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS, ante a juntada do respectivo instrumento em id. 151002361. Após o trânsito em julgado desta decisão, caso não haja interposição de recursos ou após a resolução de eventuais recursos, remetam-se os autos à Secretaria Judicial de 1º Grau para a expedição do requisitório, observadas as cautelas legais e administrativas cabíveis.   Nas razões recursais (id. 38292537), o ente insurgente sustenta: (i) o cabimento do agravo de instrumento; (ii) a ilegitimidade ativa da exequente; (iii) a configuração de excesso de execução, em razão do não acolhimento da tese de que o prazo prescricional deveria ser computado retroativamente a contar do momento de protocolo do cumprimento de sentença individual, de forma que o cálculo apresentado pela recorrida extrapolou o quinquênio legal, a teor da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados