Processo 3015929-12.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015929-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : EDMILSON ARRUDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO VIEIRA BORREGO (OAB RJ262138) ADVOGADO(A) : BRENDA ANDRADE OLIVEIRA (OAB RJ257678) ADVOGADO(A) : XENIA ROBERT BOTELHO (OAB RJ246800) AGRAVADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMILSON ARRUDA DA SILVA contra a decisão proferida no evento 8 do processo originário, que, nos autos da ação ajuizada em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ora agravada, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão dos débitos discutidos na demanda, bem como de promover a negativação da titular da unidade consumidora, mas indeferindo o pedido de impedimento de cobrança de multas, recuperação de consumo, lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e demais encargos decorrentes da religação realizada pelo próprio consumidor. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a religação da unidade consumidora teria ocorrido em situação excepcional, diante da suposta interrupção indevida do serviço essencial, alegando estado de necessidade e ausência de intenção de fraudar o sistema elétrico. Requer, em sede de tutela recursal, que a agravada seja impedida de promover qualquer cobrança ou aplicação de penalidade decorrente da religação realizada por iniciativa própria. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz de origem. A concessão da tutela recursal, contudo, exige a presença dos requisitos previstos para a tutela provisória de urgência, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase recursal, não se encontram presentes, de forma suficiente, ambos os requisitos legais autorizadores da medida excepcional. Embora o agravante sustente a existência de aparente equívoco na emissão de duas cobranças referentes à competência de janeiro de 2026, verifica-se que não há, neste momento, comprovação de que tenha efetivamente comunicado a concessionária acerca da suposta duplicidade de faturamento, possibilitando a análise administrativa da questão e a correção de eventual erro interno. Com efeito, o agravante não demonstra ter buscado previamente a solução da controvérsia junto à concessionária, limitando-se a afirmar a existência de irregularidade na cobrança. Tal circunstância impede, ao menos em análise inicial, concluir pela manifesta ilegalidade da conduta da agravada, especialmente porque não se pode afastar a possibilidade de que eventual inconsistência pudesse ter sido solucionada administrativamente…
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