Processo 3015932-61.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3015932-61.2025.8.06.0000 [ICMS] [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (COELCE) Agravado: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Pedido de efeito suspensivo. Art. 919, § 1º, do CPC. Tema 526/STJ. Requisitos cumulativos não preenchidos. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução fiscal, nos quais se discute crédito tributário de ICMS no valor de R$ 1.722.839,58 (um milhão, setecentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), garantido por apólice de seguro-garantia aceita pelo Juízo de origem. Há, ainda, embargos de declaração opostos pela agravante contra decisão interlocutória monocrática que indeferiu o efeito suspensivo recursal, pendentes de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível receber os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória do relator como agravo interno e tê-lo por prejudicado em razão do julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento; e (ii) se estão preenchidos os três requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam, requerimento do embargante, garantia da execução e presença dos requisitos da tutela provisória (relevância da fundamentação e perigo de dano), para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator podem ser recebidos como agravo interno, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 1.024, § 3º, do CPC). A formalidade de intimação prévia para complementação das razões pode ser dispensada quando o próprio julgamento colegiado do agravo de instrumento, no mesmo ato, acarreta a perda superveniente de objeto do agravo interno, sob pena de ofensa à primazia da decisão de mérito e à duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC). 4. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal submete-se ao Tema 526/STJ e ao art. 919, § 1º, do CPC, condicionando-se ao cumprimento cumulativo de três requisitos: requerimento do embargante, garantia da execução e presença dos requisitos da tutela provisória (relevância da fundamentação e perigo de dano). A ausência de qualquer deles impede a concessão do efeito suspensivo. 5. No caso concreto, embora presentes o requerimento e a garantia (seguro-garantia aceito pelo Juízo de origem, com termo de penhora lavrado), não se comprova, em cognição sumária, a relevância da fundamentação dos embargos, dado que o crédito tributário resulta de auto de infração confirmado em duas instâncias administrativas, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), e a própria embargante reconhece a necessidade de perícia técnica para demonstrar suas alegações. 6. Também não se configura o perigo de dano, uma vez que a regularidade fiscal da embargante para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa decorre diretamente do art. 206 do CTN, independentemente da…
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