Processo 3015934-34.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015934-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVANTE : FM MODEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (OAB SP436753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela embargante, FM MODEL TRANSPORTES LTDA , contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, da lavra do MM. Juiz Jose Alfredo Soares Savedra, nos autos de embargos à execução de nº 3105217-65.2026.8.19.0001, ajuizados em face da PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. A decisão agravada foi proferida nos termos do evento 6, DESPADEC1 . Inconformada, a embargante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que comprovou, por meio da documentação contábil e financeira acostada aos autos, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. Alega que atravessa grave crise econômico-financeira, com patrimônio líquido negativo, atividades substancialmente paralisadas, elevado passivo e expressivo número de demandas judiciais, circunstâncias que evidenciariam sua insuficiência de recursos. Afirma, ainda, que a recuperação judicial anteriormente deferida e os demonstrativos contábeis apresentados corroboram sua hipossuficiência, defendendo que a decisão agravada desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos e adotou interpretação excessivamente restritiva dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Por tais fatos e fundamentos, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, ajuizados por FM MODEL TRANSPORTES LTDA. em face de VIBRA ENERGIA S.A. (atual denominação da Petrobras Distribuidora S.A.), por meio dos quais a embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a declaração de nulidade da execução, em razão da alegada iliquidez do título e excesso de execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso do débito, com a adequação do valor executado aos parâmetros contratuais, mediante a realização de perícia técnico-contábil. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que a recuperação judicial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência, destacando entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, concluindo não estarem presentes elementos suficientes para evidenciar a impossibilidade de a embargante suportar as despesas processuais. Inconformada, a embargante interpõe o presente agravo de instrumento, requerendo, em caráter liminar, a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça até o julgamento definitivo do recurso. Pois bem. No exame próprio da tutela recursal, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença da probabilidade do direito invocado. É assente que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica pressupõe a comprovação efetiva de sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a mera alegação…
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