Processo 3015942-08.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015942-08.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3015942-08.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENERGIA LTDA, MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. contra o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE, representado pelo Pregoeiro/Presidente da Comissão de Contratação da Central de Licitações, o Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura e a EMPRESA BRASILEIRA DE ENERGIA LTDA., com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 3001513-59.2025.8.06.0154, a fim de declarar nula a desclassificação da Agravante em processo licitatório e, alternativamente, suspender o certame até decisão definitiva (Id 169664460).        O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 28508249.        É o breve relatório. Passo a decidir.      Conforme se extrai da consulta aos autos de origem, em 10/04/2026, foi proferida sentença (ID 19952981), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.      A prolação de sentença no processo principal acarreta, inevitavelmente, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, esvaziando o interesse recursal da parte agravante. A decisão que o presente recurso visava reformar foi superada e substituída pela própria sentença, tornando inócua qualquer discussão a seu respeito nesta via.      O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso prejudicado. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido:      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente.  2. Agravo interno a que se nega provimento.  (STJ - AgInt no AREsp: 1817468 SP 2021/0018726-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.  I. Caso em exame  1. O presente caso versa sobre recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual concedeu medida liminar em favor da parte agravada (I .C.G.T.), ordenando que a operadora do plano de saúde procedesse à autorização, fornecimento e custeio do tratamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados