Processo 3015947-33.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015947-33.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVADO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE FRINHANI (OAB RJ187385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLA ZICARI AMARAL , em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Bangu que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “DEFIRO J.G. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende compelir a ré a autorizar e custear integralmente sua internação e a realização do parto em hospital situado na Zona Sul do Rio de Janeiro. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Embora a autora esteja em estágio avançado da gestação, não há, por ora, elementos suficientes para justificar a imposição imediata da obrigação pretendida. Não foi juntada prova de solicitação administrativa específica dirigida à ré para realização do parto em hospital da Zona Sul, tampouco protocolo, resposta negativa ou qualquer outro documento que demonstre recusa concreta de cobertura. A narrativa inicial revela, em verdade, inconformismo com a localização dos estabelecimentos integrantes da rede credenciada. A própria autora informa que o plano disponibiliza maternidades em Bangu e Campo Grande, ambas situadas no Município do Rio de Janeiro. Assim, não se verifica ausência absoluta de rede credenciada ou negativa de atendimento obstétrico. A distância aproximada de 40 quilômetros entre a residência da autora e os hospitais indicados pode representar inconveniente, mas não constitui, por si só, obstáculo intransponível apto a autorizar o custeio de hospital fora da rede contratada. Também não há documento médico demonstrando gravidez de alto risco, contraindicação ao deslocamento, risco de parto abrupto ou necessidade de atendimento em estabelecimento específico. A condição de gestação avançada, isoladamente considerada, não basta para caracterizar a probabilidade do direito invocado. Ausente, portanto, prova concreta de recusa da operadora e de impossibilidade de utilização da rede credenciada, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.” Em suas razões, a agravante afirma que é beneficiária do plano de saúde na modalidade Unimed Beta e está em estágio gestacional avançado, completando a 36ª semana de gestação, com data provável de parto estimada para o dia 30 de julho de 2026. Pontua que reside em Copacabana e, ao consultar a rede credenciada do plano Unimed Beta para a especialidade de obstetrícia e maternidade, observou a falta de opções de atendimento em Copacabana ou qualquer outro bairro da Zona Sul do Rio de Janeiro. Destaca que os únicos hospitais credenciados para atendimento de maternidade e pronto atendimento obstétrico são a Casa de Saúde…
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